A Devolutibilidade do Recurso Ordinário Trabalhista e a Orientação Jurisprudencial 340 da SDI-1: Avanço ou Retrocesso?

Flávia Moreira Pessoa*

I - DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTs. 515 e 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO

O presente artigo analisa o efeito devolutivo do recurso ordinário a partir da edição da orientação Jurisprudencial 340 da SDI-1 do TST, assim redigida: Efeito devolutivo. Profundidade. Recurso ordinário. Art. 515, § 1º, do CPC. Aplicação. O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

Inicialmente, é de se frisar que a Consolidação das Leis do Trabalho foi parcimoniosa na regulamentação do recurso ordinário, limitando-se a estabelecer, no art. 895 os casos de cabimento do recurso e arts 899 e seguintes poucas regras procedimentais. Em relação à devolutibilidade, apenas estabeleceu-se que “os recursos serão interpostos por simples petição e efeito meramente devolutivo” – art. 899 CLT.

Assim, configurada a hipótese de omissão, procura-se, de acordo com o art. 769 da CLT, a aplicação subsidiária do direito processual comum, desde que preenchido o requisito da compatibilidade.

A compatibilidade dos arts. 515 e 516 do CPC com o processo do trabalho é manifesta, não havendo qualquer ofensa aos princípios gerais e específicos desse ramo especializado do direito processual, bem como inexistindo discrepância com as normas processuais laborais.

II – DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA LEVADA A EFEITO PELA LEI 10.352/01 NO CAMPO DA DEVOLUTIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO

A profundidade do efeito devolutivo do recurso ordinário nunca foi pacífica. A matéria vinha disciplinada nos artigos 515 e 516 do Código de Processo Civil, de controvertida interpretação nos tribunais. A jurisprudência majoritária, entretanto, posicionava-se pela impossibilidade de a segunda instância prosseguir no julgamento do mérito de lides que foram encerradas, em primeiro grau, por sentenças terminativas[1].

Tais posições fundavam-se, principalmente, na crença de que o duplo grau de jurisdição seria princípio constitucional e, por isso, o julgamento único pelo tribunal ensejaria supressão de instância e conseqüente ofensa a direito fundamental das partes.

A alteração legislativa promovida pela Lei 10352/01 consubstanciou-se na inserção do §3º no art. 515 do CPC, com a seguinte redação: “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.

Tal mudança veio na esteira da tese de que o princípio do duplo grau de jurisdição não se encontra nem explícita nem implicitamente inserto na Constituição Federal. De igual forma, a alteração atendeu, em parte, aos reclamos da mais atual doutrina, no sentido da necessidade da observância do fator tempo de duração dos processos. É o que se verá nos tópicos seguintes.

II - DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO PROCESSO?

A constitucionalização ou não do princípio do duplo grau de jurisdição é um dos temas mais controvertidos na teoria geral dos recursos. É que acaso se entenda que o princípio não se encontra constitucionalmente assegurado, a legislação infraconstitucional poderá, validamente, produzir restrições ao duplo grau de jurisdição. Entretanto, caso se firme o entendimento de que o princípio do duplo grau de jurisdição encontra-se implicitamente assegurado na Constituição Federal, não poderão ser aceitas quaisquer limitações à revisibilidade das decisões.

Buscando-se o mencionado embasamento constitucional, procurar-se-á explicitar-se, nas linhas seguintes, as três principais linhas de pensamento desenvolvidas pela doutrina com esse objetivo, pelo princípio do devido processo legal, pela ampla defesa e pela competência recursal prevista na Constituição Federal.

Primeiramente, pode-se aduzir que o duplo grau de jurisdição é consectário do princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido, manifestam-se Nery Junior e Lúcio Rodrigues de Almeida[2]. O primeiro doutrinador, aliás, considera o due process of law como princípio básico do processo, do qual derivariam todos os demais.

Trata-se de garantia inserta no art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal, nos seguintes termos: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

O assunto, contudo, não é pacífico. Entretanto, é necessário que se observe que a inserção do duplo grau de jurisdição no devido processo legal , pugnada por alguns autores, não está munida de sólido embasamento histórico e científico, baseando-se em observações de ordem pessoal e subjetiva.

Em relação ao entendimento de que a aspiração a uma sentença favorável constitui bem incorpóreo protegido pelo devido processo legal, o argumento levado ao extremo resultaria na conclusão de que a decisão final, já esgotados todos os recursos, ensejaria também lesão a esta “aspiração”. Se não bastasse, fundamentar o duplo grau de jurisdição na irresignação natural do homem com o que lhe é desfavorável, geraria o problema de que sempre ao final do processo existiria uma das partes cujos interesses teriam sido contrariados pelo poder jurisdicional e, dessa forma, não teria sido resolvida a questão da insatisfação das partes, mas aquele que teria razão, na ótica do judiciário, teria tido o seu direito à tempestiva tutela jurisdicional efetivamente violado em alto grau.

Para outros doutrinadores, o duplo grau de jurisdição está inserto na garantia constitucional da ampla defesa.

O art. 5º LV da Constituição Federal, ao estabelecer a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes formou forte controvérsia na doutrina a respeito da fixação do conteúdo do termo recurso ali apresentado.

Nesse ponto, houve quem entendesse que tal palavra estaria a se referir aos recursos processualmente previstos, sendo explicitado, então, o conteúdo do princípio como dupla garantia: “direito às provas necessárias para a demonstração do direito alegado ou questionado (...) e direito aos recursos necessários, em sentido processual.”[3]

Nesse sentido, manifesta-se Angélica Arruda Alvim, entendendo que a palavra recursos constante no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal refere-se a recursos no campo do processo.

Tal entendimento, entretanto, não merece vingar. Inicialmente, porque parte do pressuposto, de ordem subjetiva, que a verdade será encontrada com a existência do duplo grau de jurisdição. Neste ponto, não há dúvidas de que com a ocorrência do duplo grau de jurisdição existirá o reexame da matéria em discussão. Entretanto, não se pode dizer “a priori” que o segundo pronunciamento judicial será melhor que o primeiro. Nos casos em que há necessidade de produção de prova em audiência, aliás, o julgador em segundo grau não terá os mesmos elementos que possui o juiz instrutor, sendo completamente inválido o argumento da busca da verdade neste caso. Em segundo lugar, porque pugna pela interpretação meramente gramatical do dispositivo, sem dar a devida importância ao método finalístico de interpretação. No caso da análise do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, o intérprete deve se ater à finalidade da norma, ou seja, perquirir se se justifica a previsão obrigatória de recursos em todos os procedimentos judiciais. E tal questionamento deverá ser feito em cotejo com outros valores igualmente constitucionais, como o direito de acesso à justiça, que compreende o direito à tempestiva tutela jurisdicional.

No sentido da não inserção do princípio do duplo grau de jurisdição na garantia constitucional da ampla defesa é a posição de Marinoni, que afirma que :

Quando a Constituição da República afirma que estão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, ela não está dizendo que toda e qualquer demanda em que é assegurada a ampla defesa deva sujeitar-se a uma revisão ou a um duplo juízo. Os recursos nem sempre são inerentes à ampla defesa; nos casos em que não é razoável a previsão de um duplo juízo sobre o mérito, como nas hipóteses das causas denominadas de “menor complexidade” – que sofrem os efeitos benéficos da oralidade – ou em outras, assim não definidas, mas que também possam justificar, racionalmente, uma única decisão, não há inconstitucionalidade na dispensa do duplo juízo”[4].

Finalmente, ao lado dos dois princípios anteriormente relatados, a consagração da competência recursal dos tribunais inserta na Constituição Federal é apontada por muitos como embasamento para o duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, é a posição de Humberto Theodoro Junior, que coloca a necessidade de órgãos judiciais de competência hierárquica diferente como intimamente interligada ao instituto sob exame[5].

Igualmente, aduz Ada Pellegrini Grinover que: “Pode-se afirmar, assim, que a garantia do duplo grau, embora só implicitamente assegurada pela Constituição brasileira, é princípio constitucional autônomo, decorrente da própria Lei Maior, que estrutura os órgãos da chamada jurisdição superior”[6].

Sem sombra de dúvida, a consagração de competência recursal e a própria previsão de tribunais está a evidenciar a existência de recursos. Tais dispositivos, entretanto, não ensejam a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, mesmo porque o inciso III do art. 102 da Constituição Federal, ao prever as hipóteses de recurso extraordinário, consagra ser cabível o recurso de “causas decididas em única ou última instância”.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu neste sentido, consoante se vê na Ementa a seguir transcrita, que analisa tanto a questão de o duplo grau de jurisdição ser corolário do devido processo legal, quanto o ponto relativo à competência dos tribunais superiores previsto na Constituição Federal:

(...) JURISDIÇÃO - DUPLO GRAU – INEXIGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. Diante do disposto no inciso III do artigo 102 da Carta Política da República, no que revela cabível o extraordinário contra decisão de última ou única instância, o duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstancia garantia constitucional[7].

Pelo que ficou asseverado, os estudos mais atuais de teoria processual apontam para o fato de que as propaladas vantagens da garantia do duplo grau de jurisdição são de ordem subjetiva e não resistem a uma maior análise, o que lhe retiraria o caráter de garantia fundamental do cidadão. Além disso, o exame detalhado do conteúdo dos princípios processuais constitucionais não demonstra a inserção obrigatória do duplo grau de jurisdição em seu interior.

Com base em todas as considerações acima expostas, chega-se à conclusão de que o princípio do duplo grau de jurisdição não se encontra assegurado na Constituição Federal, nem em termos expressos e nem inserido obrigatoriamente em outros princípios processuais assegurados naquela norma.

III - O TEMPO ENQUANTO OBJETO DE ANÁLISE NO DIREITO PROCESSUAL

Ainda de relevante importância para a compreensão do alcance da alteração legislativa, é a análise do tempo no direito processual. Isso porque o acesso à justiça, enquanto objetivo do direito processual, abrange, em seu conteúdo o direito de acesso à tempestiva tutela jurisdicional. Tal idéia vem bem expressa nas seguintes palavras de Marinoni:

O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à adequada tutela jurisdicional ou à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva[8].

Como contraponto a esta tempestividade, entretanto, existe a necessidade de segurança jurídica, razão pela qual na nossa tradição processual prevalece o procedimento ordinário, com todas as suas fases, bem como devem ser obedecidas todas as garantias constitucionalmente asseguradas.

Entretanto, mister ser ressaltado que não se pode entender tais garantias como fins em si mesmos. Elas existem para cumprir um objetivo, que é justamente evitar as arbitrariedades do Estado-Juiz. Entretanto, na realidade prática, a observância pura e simples da garantia pode gerar desvirtuamentos, os quais não podem ser aceitos sob a desculpa de se estar atendendo aos ditames constitucionais.

Dentro desta ordem de idéias, vale ressaltar, mais uma vez, Marinoni:

A concepção equivocada, mas difundida, do direito de defesa, também influenciada pela filosofia liberal, é outro monumento marcado pela falta de sensibilidade de juristas cegos para o que se passa na vida dos homens de carne e osso. Aqueles que conhecem a realidade da justiça civil brasileira podem perceber, sem grande esforço, que o direito à defesa - se concebido na forma como pretende parte da doutrina, ao mesmo tempo em que tutela o direito do réu à cognição definitiva, pode privar o autor de muita coisa. Imaginar, em uma concepção narcísica e romântica do devido processo legal – que as garantias nada retiram de alguém, é desprezar o “lado oculto e feio” [9].

Assim, a análise do tempo no direito processual deve ser levada em consideração - em termos científicos, inclusive – porque a pacificação social com justiça, escopo social do processo[10], somente pode ser obtida através da tempestiva e efetiva tutela jurisdicional.

Tal ordem de idéias, vem exposta nas seguintes linhas de Dinamarco:

De um modo geral, todo empenho em aperfeiçoar o conhecimento (contraditório, instrução, recursos) favorece o encontro da verdade e, com isso, é fator de fidelidade à vontade concreta da lei. Liga-se, portanto, ao escopo jurídico da atuação desta. De outra parte, as concessões feitas em detrimento desse ideal de fidelidade visam a acelerar o serviço jurisdicional e torná-lo aderente à realidade do conflito e do seu modo de ser; com isso, concorrem para eliminar logo e de modo conveniente o estado anti-social de insatisfação que deu causa ao processo. Troca-se a virtude interna da fidelidade pela virtude funcional da pacificação social, porque o valor daquela reside justamente na capacidade que tenha a ordem jurídica de promover a pacificação com justiça ; e, quando a justa pacificação puder ser alcançada independentemente da prevalência da vontade concreta do direito, que seja ela então obtida e esta esquecida[11].

No presente artigo, a análise do fator tempo tem influência fundamental. Isto porque o tempo de duração dos processos é diretamente influenciado pelo entendimento que se adote acerca da profundidade do efeito devolutivo na apelação. A adoção do entendimento restritivo do efeito devolutivo contribui para um considerável atraso no andamento do processo, uma vez que a lide retornará a ser julgada em primeiro grau de jurisdição, podendo novamente voltar ao Tribunal. Tal ida e volta resulta em absoluto contra-senso quando não existe necessidade de nova instrução probatória, uma vez que a decisão prevalecente será sempre a do Tribunal.

IV – A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 340 DA SDI-1 E A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ART. 515 DO CPC

Explicitadas as questões anteriores, tem-se o substrato teórico para a melhor interpretação dos arts 515 do CPC[12] .

A principal questão sob o ponto de vista gramatical da análise dos dispositivos citados refere-se ao termo “questão” mencionado no §1º do art. 515. Segundo De Plácido e Silva o termo significa “ponto contestado, matéria de divergência ou motivo da demanda ou do litígio, sob os quais deve se manifestar o julgador”[13].Assim, o termo é equivalente de ponto controvertido, que pode ser de direito – quaestio juris – ou de fato – quaestio facti.

Assim, a teor do artigo 515 §1º do Código de Processo Civil, ficam submetidos ao tribunal julgador do Recurso Ordinário, todos os pontos controvertidos, suscitados no processo, ainda que a sentença não os tenha julgado por inteiro. Como, por seu turno, os pedidos fundam-se em causa de pedir, as quais, uma vez contestadas, formam os pontos controvertidos, então, indiretamente[14] também a análise dos pedidos é devolvida ao tribunal, uma vez que o julgamento é realizado a partir dos pedidos e não puramente da causa de pedir.

De acordo com tal raciocínio, andou bem a Lei 10.352/01 ao prever que, nos casos de extinção sem julgamento do mérito, o tribunal poderá julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

A Orientação Jurisprudencial 340 da SDI-1 do TST, entretanto, retrocede ao consolidar o entendimento limitativo da devolutibilidade do Recurso Ordinário, restringindo apreciação pelo segundo grau ao fundamento da defesa não examinado pela sentença e rejeitando a análise de pedidos não examinados em primeiro grau de jurisdição.

Contudo, para maior celeridade processual, deveria prevalecer o entendimento de que o art. 515 do Código de Processo Civil permitiria que o Tribunal, quando da análise do Recurso Ordinário, evoluísse no julgamento do mérito das lides encerradas em primeira instância por sentenças terminativas ou definitivas fundadas em acolhimento de prescrição ou decadência, desde que nos autos se encontrem presentes todos os elementos de convicção necessários, ou seja, desde que já realizada a completa instrução probatória.

 


[1] RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O Regional, quando afasta a impossibilidade jurídica do pedido,por concluir haver a possibilidade de configuração de vínculo de emprego,deve determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que sejam examinados os demais pedidos, tudo em função do duplo grau de jurisdição. Se assim não faz e julga imediatamente outros pedidos da inicial, suprime uma instância, em contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, que contempla os princípios do devido processo legal, do contraditório e o da ampla defesa.Recurso de Revista conhecido e provido. ( TST, 5ª Turma, RR 551193/99, Rel. Min. João Batista Bispo Pereira, DJU 08.03.2002). RELAÇÃO DE EMPREGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CPC. O Regional ao reformar a sentença da JCJ de origem, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo a relação de emprego entre as partes, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição - princípio esse insculpido no § 1º do art. 515 do CPC que garante a possibilidade de revisão das decisões no caso de ter havido decisão na sentença recorrida -, não deveria ter decidido o mérito da matéria, mas ter devolvido os autos ao juízo de primeiro grau, ou seja, a quem compete julgar o mérito da reclamação trabalhista. Assim, o procedimento adotado pelo Tribunal constituiu verdadeira supressão da instância de primeiro grau. (TST, 1ª Turma, RR 460822/98, Red. Ronaldo José Lopes Leal, DJU 11.03.2002)

 

[2] ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de. Recursos Trabalhistas. 1. ed.. Rio de Janeiro: Aide, 1996.

 

[3] RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Teoria da Jurisdição (apostila). Florianópolis, 1998,p.116.

 

[4] MARINONI, Luiz Guilherme. Garantia da tempestividade da tutela jurisdicional e duplo grau de jurisdição. In: TUCCI, José Rogério Cruz (coord). Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 215.

 

[5] Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 29.

 

[6] GRINOVER, Ada Pellegrini . Op. cit. p. 65.

 

[7] STF, 2ª Turma, AGRAG-209954 / SP Relator Ministro Marco Aurélio, j. 15.09.98, DJU 04.12.98.

 

[8] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. 2 ed. Rev e atual. São Paulo: RT, 1998, p. 18.

 

[9] MARINONI, Luiz Guilherme. Idem., p. 15.

 

[10] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, passim.

 

[11] DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 236.

 

[12] Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

 

[13] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, v.4, p.11.

 

[14] Atente-se à lição de Luiz Rodrigues Wambier: “Na petição inicial, a causa de pedir é elemento identificador da ação, mostrando-se como indispensável delimitador da atividade jurisdicional que se seguirá. Inobstante seja sabido que é o pedido que delimita a parte decisória da sentença, não se olvide que aquele decorre da exposição fática e da argumentação jurídica subsequente. Portanto, tanto o pedido quanto seu suporte fático é que se mostram como delineadores da abrangência do provimento jurisdicional a porvir”. – WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord).Curso avançado de processo civil.vol. 1. São Paulo: RT, 1998, p. 295. 





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